COMUNICADO CCTI&SAUDE, de 25/07/2008 | REGIMENTO Interno do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde de São Paulo |
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, (CCT&I-Saúde) instituído pela Resolução SS nº 26, de 26 fevereiro de 2008, é regido por este REGIMENTO Interno. Parágrafo Único - A expressão Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e a sigla CCT&ISaúde, se equivalem para efeitos de referência e comunicação. Dos Objetivos Artigo 2º - Compete ao CCT&I-Saúde assessorar o Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, na formulação e condução da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação em Saúde no âmbito institucional. Com esse intuito o CCT&I-Saúde deverá: I - Propor a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação em Saúde; II - Propor programas de ações gerais que operacionalizem e modernizem o sistema de CCT&I da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo; III - Definir a Agenda Estadual de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde em consonância com a Agenda Nacional de Prioridades em Pesquisa em Saúde; IV - Propor programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde em consonância com a Agenda de Prioridades estabelecida; V -Identificar fontes de recursos e financiamentos, para pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em Saúde. Das Atribuições, Da Composição e dos Órgãos do CCT&ISaúde Artigo 3º - São atribuições do CCT&I-Saúde: I Contribuir para a elaboração de diagnóstico da situação da Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde no Estado; II - Analisar, propor e acompanhar a implementação da Agenda Estadual de Prioridades em Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico em Saúde; III - Analisar, propor encaminhamentos e encaminhar soluções para a modernização das estruturas das organizações de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em Saúde; IV - Propor iniciativas para promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em Saúde, em especial, por meio de: a) maior entrosamento entre as instituições de pesquisa, as universidades , as agências de fomento e o setor privado b) intercâmbio com instituições de outros Estados e do exterior V. Promover e apoiar as atividades dos Núcleos de Inovação Tecnológica dos Institutos de Ciência e Tecnologia da área da saúde; VI - Propor mecanismos e fóruns que promovam e apóiem a articulação na produção, e difusão dos resultados decorrentes da implementação da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação em Saúde; VII. Representar, quando necessário e por indicação do Secretário da Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo junto à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Fapesp, Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPQ do Ministério da Ciência e Tecnologia e outros Órgãos de Fomento à Pesquisa. Da Composição do CCT&I-Saúde Artigo 4º - O Conselho a que se refere o Artigo 1º será composto pelos seguintes membros e representantes dos órgãos e entidades: 1 - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Saúde, que será seu presidente; 2 - Coordenador da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES/SES; 3 - Coordenador da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD/SES; 4 - Diretor do Instituto Adolfo Lutz - IAL/SES; 5 - Diretor do Instituto de Saúde - IS/SES; 6 - Diretor do Instituto Butantan - IB/SES; 7 - Diretor do Instituto Pasteur - IP/SES; 8 - Diretor do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia - IDPC/SES; 9 - Diretor do Instituto Lauro de Souza Lima - ILSL/SES; 10 - Diretor do Instituto de Infectologia Emílio Ribas - IIER/SES; 11 - Superintendente da Fundação para o Remédio Popular - FURP; 12 - Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias-Sucen; 13 - Representante da Universidade de São Paulo - USP; 14 - Representante da Universidade de Campinas - Unicamp; 15 - Representante da Universidade Estadual Paulista - Unesp; 16 - Representante da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp; 17 - Representante da Universidade Federal de São Carlos; 18 - Representante da Secretaria Estadual de Desenvolvimento; 19 - Representante da Secretaria Estadual de Ensino Superior. Artigo 5º - A Rede de Informação e Conhecimento, dará apoio às atividades do Conselho, por meio das seguintes atribuições: I - Atuar como elo de integração, atualização e disseminação da informação; II - Oferecer recursos e subsídios para o fortalecimento das ações e cumprimento das demandas do CCT&I-Saúde; III - Oferecer fontes de informação para o desenvolvimento tecnológico e da pesquisa científica em saúde, no âmbito da Secretaria. Parágrafo Único - O Secretário de Estado da Saúde poderá convidar a qualquer tempo, novos integrantes para compor o Conselho Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde. I - Os membros de que trata o Artigo 4º , são de indicação do Secretário da Saúde; II - Os membros de que trata o Artigo 4º serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; III - Cada um dos membros de que trata o Artigo 4º contará com um suplente, designado pelo Secretário da Saúde, mediante indicação do membro titular. Das Competências Do Presidente Artigo 6º - O Presidente do CCT&I-Saúde terá as seguintes atribuições. I - Representar o CCT&I-Saúde; II - Dar posse e exercício aos Conselheiros; III - Presidir às reuniões do CCT&I-Saúde; IV - Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade; V - Resolver as questões de ordem nas reuniões do CCT&ISaúde; VI - Determinar a execução das deliberações do CCT&ISaúde, através da Secretaria Executiva; VII - Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CCT&I-Saúde sem direito a voto; VIII - Tomar, ad referendum, medidas de caráter urgente, submetendo-as na reunião imediata à homologação do CCT&ISaúde; IX - Delegar atribuições de sua competência. Da Secretaria Executiva Artigo 8º - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujos trabalhos serão desenvolvidos por representante designado pelo Secretário da Saúde. Parágrafo 1º - São atribuições da Secretaria Executiva: I - Convocar as reuniões, organizar a ordem do dia submetendo a pauta ao Presidente, secretariar e assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este REGIMENTO; II - Adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do CCT&I-Saúde, fazer executar e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas; III - Distribuir os assuntos para estudo aos membros do Conselho, bem como os processos que devam ser relatados pelas Comissões especializadas; IV - Manter contatos entre as instituições de pesquisa do Estado, as Universidades e os setores empresariais, visando criar canais de informação entre a comunidade de C,T&I/S e o CCT&I-Saúde; V - Praticar, após deliberações do CCT&I-Saúde, os atos relacionados com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo; VI - Fazer publicar, no órgão oficial do Estado, as decisões do Conselho. Dos Conselheiros Artigo 9º - O CCT&I-Saúde será constituído conforme disposto no artigo 4º deste REGIMENTO e seus membros terão as seguintes atribuições: I -Discutir e votar todas as matérias submetidas ao CCT&ISaúde; II - Apresentar propostas; III - Apresentar as questões de ciência e tecnologia de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada; IV - Desenvolver, em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CCT&I-Saúde; V - Propor o convite de pessoas de notório conhecimento para fazer subsídios aos assuntos de competência do CCT&ISaúde; VI - Pedir vista de documentos; VII - Solicitar ao Presidente a convocação, por intermédio de 1/3 dos conselheiros, de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante; VIII - Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante. Parágrafo Único - Os Conselheiros, em situações de real necessidade, poderão ser acompanhados por assessores, comunicando previamente à Secretaria Executiva, se estes farão uso da palavra, sem direito a voto. Das Reuniões e dos Procedimentos Artigo 10º - O Presidente procederá à convocação dos Conselheiros com antecedência de pelo menos 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias. Artigo 11º - Na hora prevista para o início das reuniões será verificada a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CCT&I-Saúde, o Presidente declarará aberta à reunião. Caso contrário, aguardará 30 (trinta) minutos e fará a Segunda Convocação. Estando presente a maioria absoluta dos membros do Conselho, abrirá a reunião. Se persistir a falta de quorum, os trabalhos não serão iniciados sendo registrada em ata sumária os membros presentes. Artigo 12º - O CCT&I-Saúde reunir-se-á em sessão plenária ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou através deste, por solicitação da maioria de seus membros. Do Expediente Artigo 13º - O expediente é a fase dos trabalhos destinados ao debate e ao Conselheiro será concedida a palavra, se assim lhe aprouver: I - Para apresentar proposições, requerimentos e comunicações; II - Sobre questões de ordem; Artigo 14º - A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta. I - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia; II - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerão de deliberação do CCT&I-Saúde; III - Caberá à Secretaria Executiva relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação; V - A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do CCT&I-Saúde, fixando o Presidente o prazo de adiantamento; V - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo à bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultativas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração. Da Votação Artigo 15º - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação. Artigo 16º - A votação será em regra simbólica e consensual. Artigo 17 - Na ausência de consenso será procedida a votação nominal, sendo a questão aprovada por maioria simples dos votos Das Atas Artigo 18º - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da Ata da reunião anterior, que será aprovada pelos membros. Artigo 19º - De cada reunião do Conselho, lavrar-se-á Ata Sumária, assinada pelo Presidente e por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na reunião subseqüente, observado o que faculta o artigo 11º. I - A Ata Sumária será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de ?quorum?, e, nesse caso nela serão mencionado os nomes dos Conselheiros presentes. Artigo 20º - Das Atas constarão: I - Data, local e hora da abertura da reunião; II - O nome dos Conselheiros presentes; III - A justificativa do Conselheiro ausente; IV - Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas; V - Resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata; VI - Declaração de voto, se requerido; VII - Deliberação do CCT&I-Saúde. Do REGIMENTO Interno Artigo 21º - O REGIMENTO Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta que o altere ou reforme, por iniciativa do presidente ou assinada por no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros. Artigo 22º - Apresentado o projeto de resolução que altere o REGIMENTO, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao CCT&ISaúde. Das Disposições Finais Artigo 23º - A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, por meio da Secretaria Executiva, prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. Artigo 24º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, nos limites de suas atribuições regimentais. |