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título:Comunicado nº s/n, de 25 de julho de 2008 ( CCT-ISAUDE)
 
publicação: , de 25 de julho de 2008
órgão emissor:
SES-SP - Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo
 
alcance do ato: Estadual - SP / Brasil 
relacionamento(s): 
 Atos relacionados:
  • Resolução SS nº 26, de 26 de fevereiro de 2008

  •  
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    COMUNICADO CCTI&SAUDE, de 25/07/2008
     

    REGIMENTO Interno do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde de São Paulo  


    Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, (CCT&I-Saúde) instituído pela Resolução SS nº 26, de 26 fevereiro de 2008, é regido por este REGIMENTO Interno.  

    Parágrafo Único - A expressão Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e a sigla CCT&ISaúde, se equivalem para efeitos de referência e comunicação.  

    Dos Objetivos  

    Artigo 2º - Compete ao CCT&I-Saúde assessorar o Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, na formulação e condução da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação em Saúde no âmbito institucional.  

    Com esse intuito o CCT&I-Saúde deverá:  

    I - Propor a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação em Saúde;  

    II - Propor programas de ações gerais que operacionalizem e modernizem o sistema de CCT&I da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;  

    III - Definir a Agenda Estadual de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde em consonância com a Agenda Nacional de Prioridades em Pesquisa em Saúde;  

    IV - Propor programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde em consonância com a Agenda de Prioridades estabelecida;  

    V -Identificar fontes de recursos e financiamentos, para pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em Saúde.  

    Das Atribuições, Da Composição e dos Órgãos do CCT&ISaúde  

    Artigo 3º - São atribuições do CCT&I-Saúde:  

    I Contribuir para a elaboração de diagnóstico da situação da Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde no Estado;  

    II - Analisar, propor e acompanhar a implementação da Agenda Estadual de Prioridades em Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico em Saúde;  

    III - Analisar, propor encaminhamentos e encaminhar soluções para a modernização das estruturas das organizações de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em Saúde;  

    IV - Propor iniciativas para promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em Saúde, em especial, por meio de:  

    a) maior entrosamento entre as instituições de pesquisa, as universidades , as agências de fomento e o setor privado b) intercâmbio com instituições de outros Estados e do exterior  

    V. Promover e apoiar as atividades dos Núcleos de Inovação Tecnológica dos Institutos de Ciência e Tecnologia da área da saúde;  

    VI - Propor mecanismos e fóruns que promovam e apóiem a articulação na produção, e difusão dos resultados decorrentes da implementação da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação em Saúde;  

    VII. Representar, quando necessário e por indicação do Secretário da Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo junto à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Fapesp, Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPQ do Ministério da Ciência e Tecnologia e outros Órgãos de Fomento à Pesquisa.  

    Da Composição do CCT&I-Saúde  

    Artigo 4º - O Conselho a que se refere o Artigo 1º será composto pelos seguintes membros e representantes dos órgãos e entidades:  

    1 - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Saúde, que será seu presidente;  

    2 - Coordenador da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES/SES;  

    3 - Coordenador da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD/SES;  

    4 - Diretor do Instituto Adolfo Lutz - IAL/SES;  

    5 - Diretor do Instituto de Saúde - IS/SES;  

    6 - Diretor do Instituto Butantan - IB/SES;  

    7 - Diretor do Instituto Pasteur - IP/SES;  

    8 - Diretor do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia - IDPC/SES;  

    9 - Diretor do Instituto Lauro de Souza Lima - ILSL/SES;  

    10 - Diretor do Instituto de Infectologia Emílio Ribas - IIER/SES;  

    11 - Superintendente da Fundação para o Remédio Popular - FURP;  

    12 - Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias-Sucen;  

    13 - Representante da Universidade de São Paulo - USP;  

    14 - Representante da Universidade de Campinas - Unicamp;  

    15 - Representante da Universidade Estadual Paulista - Unesp;  

    16 - Representante da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp;  

    17 - Representante da Universidade Federal de São Carlos;  

    18 - Representante da Secretaria Estadual de Desenvolvimento;  

    19 - Representante da Secretaria Estadual de Ensino Superior.  

    Artigo 5º - A Rede de Informação e Conhecimento, dará apoio às atividades do Conselho, por meio das seguintes atribuições:  

    I - Atuar como elo de integração, atualização e disseminação da informação;  

    II - Oferecer recursos e subsídios para o fortalecimento das ações e cumprimento das demandas do CCT&I-Saúde;  

    III - Oferecer fontes de informação para o desenvolvimento tecnológico e da pesquisa científica em saúde, no âmbito da Secretaria.  

    Parágrafo Único - O Secretário de Estado da Saúde poderá convidar a qualquer tempo, novos integrantes para compor o Conselho Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde.  

    I - Os membros de que trata o Artigo 4º , são de indicação do Secretário da Saúde;  

    II - Os membros de que trata o Artigo 4º serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;  

    III - Cada um dos membros de que trata o Artigo 4º contará com um suplente, designado pelo Secretário da Saúde, mediante indicação do membro titular.  

    Das Competências  

    Do Presidente  

    Artigo 6º - O Presidente do CCT&I-Saúde terá as seguintes atribuições.  

    I - Representar o CCT&I-Saúde;  

    II - Dar posse e exercício aos Conselheiros;  

    III - Presidir às reuniões do CCT&I-Saúde;  

    IV - Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;  

    V - Resolver as questões de ordem nas reuniões do CCT&ISaúde;  

    VI - Determinar a execução das deliberações do CCT&ISaúde, através da Secretaria Executiva;  

    VII - Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CCT&I-Saúde sem direito a voto;  

    VIII - Tomar, ad referendum, medidas de caráter urgente, submetendo-as na reunião imediata à homologação do CCT&ISaúde;  

    IX - Delegar atribuições de sua competência.  

    Da Secretaria Executiva  

    Artigo 8º - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujos trabalhos serão desenvolvidos por representante designado pelo Secretário da Saúde.  

    Parágrafo 1º - São atribuições da Secretaria Executiva:  

    I - Convocar as reuniões, organizar a ordem do dia submetendo a pauta ao Presidente, secretariar e assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este REGIMENTO;  

    II - Adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do CCT&I-Saúde, fazer executar e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;  

    III - Distribuir os assuntos para estudo aos membros do Conselho, bem como os processos que devam ser relatados pelas Comissões especializadas;  

    IV - Manter contatos entre as instituições de pesquisa do Estado, as Universidades e os setores empresariais, visando criar canais de informação entre a comunidade de C,T&I/S e o CCT&I-Saúde;  

    V - Praticar, após deliberações do CCT&I-Saúde, os atos relacionados com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;  

    VI - Fazer publicar, no órgão oficial do Estado, as decisões do Conselho.  

    Dos Conselheiros  

    Artigo 9º - O CCT&I-Saúde será constituído conforme disposto no artigo 4º deste REGIMENTO e seus membros terão as seguintes atribuições:  

    I -Discutir e votar todas as matérias submetidas ao CCT&ISaúde;  

    II - Apresentar propostas;  

    III - Apresentar as questões de ciência e tecnologia de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada;  

    IV - Desenvolver, em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CCT&I-Saúde;  

    V - Propor o convite de pessoas de notório conhecimento para fazer subsídios aos assuntos de competência do CCT&ISaúde;  

    VI - Pedir vista de documentos;  

    VII - Solicitar ao Presidente a convocação, por intermédio de 1/3 dos conselheiros, de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;  

    VIII - Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante.  

    Parágrafo Único - Os Conselheiros, em situações de real necessidade, poderão ser acompanhados por assessores, comunicando previamente à Secretaria Executiva, se estes farão uso da palavra, sem direito a voto.  

    Das Reuniões e dos Procedimentos  

    Artigo 10º - O Presidente procederá à convocação dos Conselheiros com antecedência de pelo menos 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.  

    Artigo 11º - Na hora prevista para o início das reuniões será verificada a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CCT&I-Saúde, o Presidente declarará aberta à reunião.  

    Caso contrário, aguardará 30 (trinta) minutos e fará a Segunda Convocação. Estando presente a maioria absoluta dos membros do Conselho, abrirá a reunião. Se persistir a falta de quorum, os trabalhos não serão iniciados sendo registrada em ata sumária os membros presentes. Artigo 12º - O CCT&I-Saúde reunir-se-á em sessão plenária ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou através deste, por solicitação da maioria de seus membros.  

    Do Expediente  

    Artigo 13º - O expediente é a fase dos trabalhos destinados ao debate e ao Conselheiro será concedida a palavra, se assim lhe aprouver:  

    I - Para apresentar proposições, requerimentos e comunicações;  

    II - Sobre questões de ordem;  

    Artigo 14º - A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta.  

    I - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia;  

    II - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerão de deliberação do CCT&I-Saúde;  

    III - Caberá à Secretaria Executiva relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação;  

    V - A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do CCT&I-Saúde, fixando o Presidente o prazo de adiantamento;  

    V - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo à bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultativas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.  

    Da Votação  

    Artigo 15º - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.  

    Artigo 16º - A votação será em regra simbólica e consensual.  

    Artigo 17 - Na ausência de consenso será procedida a votação nominal, sendo a questão aprovada por maioria simples dos votos  

    Das Atas  

    Artigo 18º - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da Ata da reunião anterior, que será aprovada pelos membros.  

    Artigo 19º - De cada reunião do Conselho, lavrar-se-á Ata Sumária, assinada pelo Presidente e por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na reunião subseqüente, observado o que faculta o artigo 11º.  

    I - A Ata Sumária será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de ?quorum?, e, nesse caso nela serão mencionado os nomes dos Conselheiros presentes.  

    Artigo 20º - Das Atas constarão:  

    I - Data, local e hora da abertura da reunião;  

    II - O nome dos Conselheiros presentes;  

    III - A justificativa do Conselheiro ausente;  

    IV - Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;  

    V - Resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro  

    em Ata;  

    VI - Declaração de voto, se requerido;  

    VII - Deliberação do CCT&I-Saúde.  

    Do REGIMENTO Interno  

    Artigo 21º - O REGIMENTO Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta que o altere ou reforme, por iniciativa do presidente ou assinada por no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros.  

    Artigo 22º - Apresentado o projeto de resolução que altere o REGIMENTO, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao CCT&ISaúde.  

    Das Disposições Finais  

    Artigo 23º - A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, por meio da Secretaria Executiva, prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.  

    Artigo 24º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, nos limites de suas atribuições regimentais.  

     
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