DECRETO Nº 55.052, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009 | Regulamenta a Lei 12.060, de 26 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição por ações de saúde mental do procedimento de internação hospitalar psiquiátrica no Sistema Único de Saúde do Estado, e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A implantação de leitos psiquiátricos em Hospitais Gerais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, prevista na Lei nº 12.060, de 26 de setembro de 2005, fica disciplinada nos termos deste decreto. Artigo 2º - Os leitos psiquiátricos de que trata este decreto ficam caracterizados como unidades regionalizadas de referência com o objetivo de garantir a assistência, intensiva e de fase aguda, por equipe especializada, aos pacientes com transtornos mentais, incluindo os decorrentes do uso de substâncias psicoativas. Artigo 3º - A implantação dos leitos psiquiátricos será definida pela Secretaria da Saúde em consonância com o previsto nas Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, de junho de 2006, da Coordenação de Programação da Assistência, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - DRAC, da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde, observados os seguintes parâmetros: I - em municípios e/ou regiões com rede substitutiva efetiva, o número de leitos psiquiátricos deverá ser de 0,10 (dez centésimos) a 0,16 (dezesseis centésimos) leitos a cada 1.000 (mil) habitantes, incluindo os leitos de hospitais psiquiátricos especializados e dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS III; II - em municípios e/ou regiões sem rede substitutiva efetiva, o número de leitos psiquiátricos deverá ser de 0,16 (dezesseis centésimos) a 0,24 (vinte e quatro centésimos) leitos a cada 1.000 (mil) habitantes, incluindo os leitos de hospitais psiquiátricos especializados e dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS III. Parágrafo único - Na definição a que se refere o “caput” deste artigo, a Secretaria da Saúde deverá, ainda, atuar, preferencialmente, local ou loco-regionalmente. Artigo 4º - O número de leitos psiquiátricos implantados em cada Hospital Geral que integra o Sistema Único de Saúde - SUS/SP não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) da sua capacidade instalada, observado o limite máximo de 30 (trinta). Artigo 5º - A equipe de profissionais que irá atuar nos serviços psiquiátricos dos Hospitais Gerais é a definida na Portaria SNAS, do Ministério da Saúde, nº 224, de 29 de janeiro de 1992, ou em outra norma que venha a substituí-la. Artigo 6º - A forma de implantação dos leitos psiquiátricos e do atendimento de que trata este decreto será definida por resolução do Secretário da Saúde. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SERRA Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |