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título:Resolução SS nº 493, de 08 de setembro de 1994
 
publicação: , de 09 de setembro de 1994
órgão emissor:
SES-SP - Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo
 
alcance do ato: Estadual - SP / Brasil 

 
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Resolução SS-493, de 8/9/94
 

Aprova Norma Técnica que dispõe sobre a Elaboração de Projetos de Edificação de Escolas de , 1o e 2O graus no âmbito Estado de São Paulo. 


O Secretário de Estado Saúde,  

considerando a necessidade de as edificações das escolas de 1o e 2ograus darem atendimento às exigências mínimas de conforto ,higiene, segurança, iluminação , ventilação dos ambientes; 

considerando que grande número de acidentes em escolas ocorrem em virtude de projetos incorretos, no que diz respeito à segurança e ao funcionamento; 

considerando a necessidade de as edificações de escolas estarem adequadas às Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tais como materiais construtivos, instalações prediais, “ adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente “, bem como às de segurança do Corpo de Bombeiros; 

considerando a falta de legislação específica relativa a edificação para escolas de 1o e 2o e graus;  

considerando que esta Norma Técnica foi elaborada e aprovada por um Grupo de Trabalho composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições: Centro de Vigilância Sanitária - (Divisão de Ações sobre o Meio Ambiente - SAMA ) - (Divisão de Serviços de Saúde -SERSA ); Fundação para o Desenvolvimento da Educação - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo ;Departamento de Edificação da Prefeitura do Município de São Paulo; Corpo de Bombeiros da Polícia do Estado de São Paulo e Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado São Paulo;  

considerando que matéria foi.analisada e apreciada pela Comissão de Normas Técnicas ,resolve:  

Artigo 1º. - Aprovar a Norma Técnica que dispõe sobre Elaboração Projetos para Escolas de 1º e 2º graus, que faz parte integrante desta Resolução.  

Artigo 2º. - A observância do disposto nesta Norma Técnica não desobriga ao cumprimento de outras disposições que , com relação à matéria, estejam incluídas em Normas da ABNT e do Corpo de bombeiros, quanto ao funcionamento e segurança das edificações. 

Artigo 3 º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

NORMA TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO  

PROJETOS DE ESCOLAS DE 1º e 2a GRAUS  

1 - Objetivos : 

1.1.- Esta Norma tem como objetivo ordenar os projetos de escolas de 1a e 2a graus, graus, atendendo as exigências mínimas de conforto, higiene, segurança, iluminação e ventilação dos ambientes, observando os princípios de saúde coletiva.  

1.2 - Fixar os princípios de bem -estar social, tanto para os alunos quanto para os trabalhadores da rede de ensino ( professores e funcionários administrativos).  

2 -Terminologia :  

2.1 - - Sala de Aula - ambiente em que se desenvolvem as atividades de ensino e aprendizagem que não necessitem do auxilio de equipamentos específicos. 

2.2 - Recreio Coberto - local bem ventilado destinado às atividades recreativas e de lazer.  

2.3 - Vestiário - local apropriado para troca e guarda de roupa para a prática de esportes e educação física. Deverá ter chuveiros para higienização após a prática de esporte. 

2.4 - Grêmio - local recreação para atividades extras-curriculares dos 

alunos. 

2.5 - Sala de Atendimento à Saúde - ambiente próprio para o desenvolvimento de atividades que envolvem a assistência ao escolar, primeiros socorros e repouso .  

2.6 - Sala de Material de Educação Física- local reservado para a guarda material desportivos, instrumentos da fanfarra ou outros materiais e instrumentos de uso dos alunos. 

2.7 - Centro de Leitura - local reservado para ser usado como biblioteca, atendendo às atividades curriculares de estudo e consulta dos alunos. 

2.8 - Refeitório - local próprio para a refeição dos alunos. 

2.9- Cozinha - local para a preparação da refeição e merenda escolar . 

2.10 - Despensa - local adequado para guarda e estocagem de mantimentos para o preparo das refeições. 

2.11 - Quadra de Esportes local próprio para o desenvolvimento das atividades esportivas e de jogos.  

2.12 - Cantina - local adequado para preparação e venda de lanches rápidos para os alunos, professores e funcionários.  

2.13 - Depósito de Material de Limpeza -local adequado para o armazenamento e guarda do material e lavagem de panos de limpeza. 

2.14 - Zeladoria - moradia do zelador da escola com sala-cozinha, 1(um) dormitório e 1(um) banheiro, no mínimo. 

2.15 - Auditório ou Anfiteatro - local destinado a reuniões com alunos, pais e professores e a palestras, cursos e solenidades. 

3- Condições Gerais:  

3.1 - O projeto deverá obrigatoriamente atender aos princípios de bem-estar do usuário, como:  

3.1.1 -ter espaço suficiente para os alunos no seu desempenho escolar;  

3.1.2 -ter iluminação natural suficiente; 

3.1.3 -ter ventilação com dispositivos abrir-fechar nas salas de aula e nos outros ambientes, em quantidade suficiente para a troca de ar; 

3.1.4 - ter circulações dimensionadas para oferecer escoamento e segurança em todos os ambientes; 

3.1.5 - ter área externa para recreio , de dimensões adequadas e suficientes para atender o número previsto de alunos e em local ensolarado e ventilado;  

3.1.6 - ter instalações sanitárias suficientes , em qualidade e quantidade , para todos os usuários da escola ;  

3.1.7 - ter água potável o suficiente para atender à demanda e em quantidade estabelecida por esta Norma; 

3.1.8 - ter esgotamento sanitário de acordo com as Normas da Associação Brasileira Normas Técnicas - ABNT; 

3.1.9 - os equipamentos e reservatórios deverão ser adequadamente localizados, tendo em vista as suas características funcionais em espaço, ventilação e acessos para operação e manutenção. 

4- Programa Escolar  

4.1 - Os ambientes que compõem a edificação escolar e que são considerados como mínimos necessários para o desenvolvimento satisfatório das várias atividades serão definidos em atendimento à legislação pertinente. 

5- Dimensionamento Mínimo dos Ambientes: 

Todos os ambientes que compõem o prédio escolar deverão seguir as dimensões mínimas estabelecidas nesta Norma, como segue: 

5.1 - Sala de Aula  

5.1.1 - A área das salas de aula corresponderá no mínimo a 1,00m2 por aluno. 

5.1.2 - O pé-direito das salas de aula deverá ter valor médio de 3,00m, admitindo-se o mínimo em qualquer ponto de 2,50m..  

5.1.3 - A dimensão mínima por sala de aula deverá ser de e 20m2  

5.1.4 - Nas .salas de aula que vierem a ser instaladas em imóveis já existentes será admitido pé-direito com um mínimo de 2,70m desde que área corresponda ao mínimo de 1,20 m2 por aluno 5.1.5 - As salas de aula das escolas de 1o grau não poderão estar situadas em piso acima de 10,00m da soleira do andar térreo 

5.1.6 - Ventilação e iluminação. 

5.1.6.1 - A área de ventilação natural das salas de aula deverá ser no mínimo igual à metade da superfície iluminante , a qual será igual ou superior a 1/5 da área do piso. 

5.1.6.2 - Recomenda-se que a ventilação nas salas de aula seja cruzada. 

5.1.6.3 - Será obrigatória a iluminação natural unilateral preferencialmente à esquerda, sendo admitida a iluminação zenital , quando solucionado ofuscamento. 

5.1.6.4 - A iluminação a artificial será obrigatória e atenderá a um nível mínimo de iluminamento de 500 lux 

5.1.7 - As salas de aula deveram obrigatoriamente ter forro preferencialmente em laje.  

5.1.8 - As distâncias a serem percorridas das salas de aula ao acesso às escadas ( degrau superior ) não poderão ultrapassar a 25,00m a partir do ponto mais distante dentro de da sala . 

5.2 Auditórios Anfiteatros  

5.2.1 - Os auditórios ou de salas de grande capacidade das escolas deverão ter área útil não inferior a 1,00m2 por pessoa . 

5.2.2 - A iluminação natural deverá ser 1/8 da área do piso, sendo também aceita a iluminação artificial seguindo as normas da ABNT. 

5.2.3 - A ventilação natural será no mínimo igual à metade da superfície iluminante, ou poderá ter renovação mecânica de acordo com as normas técnicas da ABNT.  

5.2.4 - Os pés-direitos deverão ter o valor médio de 3,00m , admitindo-se o  

mínimo de 2,50m em qualquer ponto.  

5.2.5 - Os auditórios ou anfiteatros com área até 120m2 deverão ter no mínimo 1 ( uma) saída de 1,50m com porta dupla e abertura em sentido da fuga; com área maior que 120m2 , terão no mínimo 2 (duas) saídas de 1,50m com porta dupla e abertura em sentido da fuga. 

5.3 - Recreio  

5.3.1 - Nas escolas de 1o grau é obrigatório a existência de local coberto para recreio, com área no mínimo igual a 1/3 da soma das áreas das salas de aula. 

5.3.2 - Pé direito de 4,0m tendo um mínimo sob viga de 3,0m. 

5.3.3 - Deverão ter proteção contra chuvas e ventos, com paredes ou beiras onde necessário.  

5.3.4 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 alunos; uma bacia sanitária para 100 alunas e um lavatório para cada 200 alunos ou alunas. 

5.3.5 - Evitar nichos no desvão dos telhados que proporcionem concentração de pássaros, ou telar os vãos onde necessário. 

5.3.6 - É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado na proporção de um bebedouro para cada 100 alunos, sendo que a água deverá passar por filtro antes de chegar às torneiras. 

5.3.7 - As áreas da recreação deverão ter comunicação com o logradouro público que permita o escoamento rápido dos alunos em caso de emergência, e atender a todas as Normas Técnicas adotadas pelo Corpo de Bombeiros. 

5.4 - Refeitório 

Os refeitórios dos semi-internatos, internatos e escolas em que sejam oferecidas refeições aos alunos deverão ter:  

5.4.1 - pé direito mínimo de 2,70m; 

5.4.2 - piso e paredes revestidos com material resistente, liso, impermeável e lavável; 

5.4.3 - no piso, material antiderrapante; 

5.4.4 - área de 1m2 por aluno e calculado para 1/3 do número de alunos usuários. 

5.5 - Cozinha  

As cozinhas dos semi-internatos, internatos e escolas em que sejam oferecidas refeições aos alunos deverão ter:  

5.5.1 - área mínima de 20m2 ;  

5.5.2 - pisos e paredes de material liso, impermeável, resistente, lavável e antiderrapante;  

5.5.3 - pé direito mínimo de 2,70m e forro obrigatório:  

5.5.4 -- caixa retentora de gorduras nos esgotos; 

5.5.5 - as aberturas teladas;  

5.5.6 - dispositivos para retenção de gorduras em suspensão; 

5.5.7 - a abertura para iluminação de 1/5 da área do piso e ventilação com 2/3 da área de iluminação;  

5.5.8 - água quente ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres e demais utensílios de uso; 

5.5.9 - botijões de gás, quando houver, externos à área da cozinha e a 1,5m da parede da edificação; 

5.5.10 - nível de iluminação artificial de 250 lux. 

5.6 - Despensa  

Deverá ser anexa á cozinha e terá:  

5.6.1 - estrados para o armazenamento de sacarias;  

5.6.2 -prateleiras, feitas de modo a favorecer a ventilação para a guarda de caixas e latarias;  

5.6.3 - paredes e pisos revestidos de material liso e impermeável, resistente e lavável;  

5.6.4 - Iluminação natural de 1/8 da área do piso e ventilação com metade da área de iluminação, com um mínimo de 0,60m2 ;  

5.6.5 - nível de iluminação artificial de 150 lux;  

5.6.6 - as aberturas teladas; 

5.6.7 - as portas com proteção na parte inferior  

5.7 - Grêmio  

A sala destinada ao funcionamento do grêmio deverá ter:  

5.7.1 - pé-direito mínimo de 2,70m e forro obrigatório; 

5.7.2 - nível de iluminação artificial de 300 lux; 

5.7.3 - iluminação natural 1/8 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante. 

5.8 - Sala de atendimento à Saúde 

Este ambiente será usado para primeiros socorros e repouso e deverá ter:  

5.8.1 - área mínima de 6m2  

5.8.2 - pisos e paredes revestidos com material impermeável, resistente e lavável;  

5.8.3 - Lavatório com água corrente;  

5.8.4 - nível de iluminação de 300 lux; 

5.8.5- localização próxima ao sanitário; 

5.8.6 - iluminação de 1/8 da área do piso e ventilação com ½ da área iluminante, tendo um mínimo de 0,60m2  

5.9- Centro de Leitura ou Biblioteca 

O ambiente para sala de leitura ou biblioteca deverá ter:  

5.9.1 - pé-direito mínimo de 3,0m com forro obrigatório;  

5.9.2 - nível de iluminamento artificial de 500 lux; 

5.9.3 - iluminação natural de 1/5 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante;  

5.9.4 - quanto a área for maior que 120m2 deverá ter 2 (duas) saídas, no mínimo, com abertura no sentido da fuga. 

5.10 - Cantina  

No prédio escolar, quando houver concessão para particulares explorarem o comércio de alimentos e servirem lanches preparados no local, o recinto deverá ter; 

5.10.1 - área mínima de 10m2;  

5.10.2 - pia com ponto de água fria e quente;  

5.10.3 - iluminação de 1/5 da área do piso e ventilação com1/2 da área iluminante com um mínimo de 0,60m2  

5.10.4 - porta com proteção contra roedores; 

5.10.5 - pisos e paredes com revestimentos liso; impermeável e lavável; 

5.10.6 - janelas teladas; 

5.10.7 - pé-direito de 2,70m; 

5.10.8 - dispositivos para retenção de gorduras em suspensão; 

5.10.9 - nível de iluminação artificial de 250 lux; 

5.10.10 - quando tiver depósito, este deverá seguir o item 5.6. 

5.11 - Quadra de Esportes 

5.11.1 - É recomendado ter alambrados de proteção lateral; 

5.11.2 - ter orientação preferencialmente norte-sul;  

5.11.3 - ter caimento no piso de 0,3%  

5.11.4 - quando iluminada artificialmente, ter nível de iluminamento de 100 lux;  

5.11.5 - ter canaletas de captação de águas pluviais no entorno da quadra. 

5.12 - Sanitários  

5.12.1 - As escolas deverão ter sanitários devidamente separados para cada sexo e em todos os pavimentos. 

5.12.2 - Os compartimentos sanitários deverão ser dotados de bacias sanitárias correspondentes, no mínimo, a 1 (uma) para cada 25 alunas; 1uma para cada 60 alunos; 1(um) mictório para cada 40 alunos e 1 (um) lavatório para cada 40 alunos ou alunas, calculados sempre para o período de maior lotação. 

5.12. 3 - Os compartimentos das bacias sanitárias deverão ter as dimensões mínimas de 0,90m entre os eixos das paredes. 

5.12.4 - As portas destes compartimentos deverão ser colocados de forma a deixar vãos livres de 0,15m de altura na parte inferior e 0,30m no mínimo na parte superior. 

5.12.5 - Deverão ser previstas instalações sanitárias para professores para cada sexo, à  

proporção mínima de 1(uma) bacia sanitária para cada 10 salas de aula e lavatório em proporção de 1(um) para cada 10 salas de aula. 

5.12.6 - Serão previstas ainda instalações sanitárias para a administração e funcionários de serviço, divididos por sexo e mantendo a proporção de 1(uma) bacia sanitária, um mictório, 1(um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 funcionários. 

5.12.7 - Os pés-direitos deverão ter no mínimo 2,50m. 

5.12.8 - Os pisos e paredes deverão ser revestidos com material resistente, liso, lavável  

e impermeável. 

5.12.9 - As instalações sanitárias deverão ser alimentadas por água proveniente do sistema público e esgotadas mediante ligação à rede pública. 

5.12.10 - Quando o local não for beneficiado pelos sistemas públicos de água e de esgotos, será obrigatória a adoção de medidas a serem aprovadas pelas autoridades competentes, no que conceme à potabilidade, previsão suficiente de água e a disposição dos esgotos de acordo com Norma da ABNT. 

5.12.11 - Ter área de iluminação natural mínima de 1/10 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante.  

5.12.11 - Ter nível de iluminamento artificial de 100 lux. 

5.12.12 - Todo prédio escolar deverá ter 1(um) sanitário adaptado para deficientes físicos, seguindo as Normas da ABNT e instalado em local onde houver acesso. 

5.13 - Vestiários  

5.13.1 - Quando previsto, deverão ser adotados compartimentos separados por sexo e tendo área mínima de 5m2 para cada 100 alunos ou alunas. 

5.13.2 - Terão local para chuveiros sendo no mínimo 1(um) para cada sexo e na proporção de 1 (um) para cada 100 alunos ou alunas. 

5.13.3 - Os pés-direitos terão no mínimo 2,50m 

5.13.4 - Os pisos e paredes serão revestidos com material resistente, liso, lavável,  

impermeável e antiderrapante .  

5.13.5 - Terão área de iluminação natural de 1/10 da área do piso e ventilação com  

metade da área iluminante. 

5.14 - Circulações Horizontais e Verticais ; 

5.14.1 - Os corredores não poderão ter largura inferior a:  

1,50m para servir até 200 alunos;  

1,50m acrescidos de 0,007 m/aluno de 201 a 500; 

1,50m acrescidos de 0,005m/aluno de 501 a 1.000;  

1,50m acrescidos de 0,003m/aluno excedente de 1.000;  

5.14.2 - As escadas e rampas deverão ter na sua totalidade largura não inferior à resultante da aplicação dos critérios de dimensionamento dos corredores; para a lotação dos pavimentos a que servem; quando houver um ou mais pavimentos imediatamente superiores, o cálculo da lotação será a resultante da soma da lotação do pavimento a que serve mais a metade da lotação do pavimento ou pavimentos imediatamente superiores . 

5.14.3 - Toda a escada ou rampa deverá ter altura livre (PD) igual ou superior a 2,00m. 

5.14.4 - O dimensionamento dos degraus deverá obedecer a relação 0,60m < 2 a+ L < 0,65m, sendo L (piso) mínimo de 0,30 e a (espelho) máximo de 0,17m.  

5.14.5 - As escadas não poderão apresentar trechos em leque. 

5.14.6 - Os lances serão retos, não ultrapassando a 16 degraus, sendo que acima deste número deverão ter patamar com extensão não inferior a 1,5m. 

5.14.7 - As rampas deverão ter inclinação máxima de 12% sendo que, para a subida de cadeias de rodas deverá ter 6% como inclinação máxima. 

5.14.8 - O acesso às escadas e rampas deverá estar localizado a 25m, no máximo, da medida extrema, da sala de aula. 

5.14.9 - É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos prédios que apresentam piso de pavimento a uma distância vertical de 10m contada a partir do nível da soleira do andar térreo. 

5.14.10 - Cada segmento de rampa deverá ter no máximo 12m de extensão, patamar de 1,80m, sendo que a rampa na totalidade deverá ter no máximo 4 (quatro) segmentos. 

5.14.11 - Os pisos das escadas e rampas deverão ter condições antiderrapantes. 

5.14.12 - Nas escadas e rampas é obrigatório ter corrimão em ambos os lados. 

5.15 - Internatos 

5.15.1 - Nos internatos, além das disposições referentes a escolas, serão observadas as referentes às habitações, aos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo , manipulação e consumo de alimentos, no que lhes forem aplicáveis. 

5.16 - Reservatórios de Água  

5.16.1 - Os reservatórios de água potável das escolas terão capacidade adicional à que for exigida para combate a incêndios não inferior a 30/aluno, levando em consideração a capacidade de ocupação do prédio. 

5.16.2 - Nos semi-internatos terão um mínimo de 100/aluno. 

5.16.3 - Nos internatos terão 150 /aluno. 

5.16.4 - Os reservatórios deverão estar situados em local de fácil acesso para permitir sua limpeza e manutenção adequadas. 

5.17 - Esgotos Sanitários  

5.17.1 - As instalações de esgotos sanitários deverão atender às Normas Técnicas estabelecidas pela ABNT.  

5.17.2 - Quando o local não for provido de rede pública coletora de esgotos, deverão ser previstos tratamento e disposição de esgotos que atendam às Normas da ABNT e devidamente aprovados pela autoridade competente. 

5.18 - Resíduos Sólidos 

5.18.1 -Todo estabelecimento de ensino deverá ser provido de abrigo de resíduos sólidos destinado ao seu armazenamento até a hora da coleta regular, que atenda às seguintes especificações:  

- ser projetado de forma a conter quantidade de resíduos equivalente a dois dias de geração; 

- paredes e piso totalmente revestidos de material liso, resistente e impermeável; 

- piso com caimento de 2%, com ralo sifonado ligado à rede de esgotos; 

- cobertura com beiral mínimo de 0,30m; 

- porta telada abrindo para fora, com proteção inferior contra entrada de vetores; 

- torneira baixa externa junto ao abrigo; 

5.18.2 - No local onde não houver coleta, serão obrigatórios os seguintes procedimentos:  

5.18.2.1 - Todos os resíduos sólidos deverão ser lançados em fossas, com tampa em laje de concreto, assim construídas:  

- Cavar um cilindro de 0,80m x 0,80m e 1,80m de profundidade; 

- o cilindro deverá ser tampado com uma laje de concreto de 0,90m x 0,90 x0,80m;-  

- no centro da laje de concreto deverá ter uma tampa removível (de concreto ou madeira) por onde se lança o lixo; 

- a fossa deverá sempre estar fechada com a tampa; 

- o fundo da fossa deverá ficar a 1,50m acima do lençol d’água; em torno da fossa deverá ser construído um pequeno anteparo de terra pisoteada para evitar a entrada da água de chuva;  

- o lixo será lançado dentro da fossa até cerca de 40cm abaixo do nível do terreno, complementando-se o resto com terra pisoteada. 

5.19 - Rede de Água 

5.19.1 - Deverá obedecer às Normas Técnicas estabelecidas pela ABNT. 

5.19.2 - Quando não houver abastecimento público, a qualidade da água deverá obedecer aos padrões de potabilidade vigentes. 

5.20 - Bebedouros 

5.20.1 - O prédio escolar deverá ser abastecido de bebedouros de jato inclinado na proporção de 1/200 alunos, distribuídos convenientemente, excluindo-se os da área de recreação.  

Cármino Antonio de Souza 

Secretário de Estado da Saúde 

 
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